O que se designa por moratória de contrato de crédito à habitação? Trata-se de um regime que prevê que o consumidor possa suspender o pagamento das suas prestações de crédito à habitação, entre o momento em que a moratória é solicitada à instituição de crédito e o dia 31 de Março de 2021 devido ao prolongamento de 6 meses adicionais de prazo concedio pelo Governo. Todos os juros que se vençam durante o período de vigor da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo em curso.
No entanto, e caso assim opte, o consumidor pode solicitar apenas a suspensão do reembolso do capital de forma a que o valor de dívida do empréstimo se mantenha durante o período da moratória, liquidando apenas os respectivos juros.
Durante o período da moratória, mantêm-se válidas todas as garantias dadas sobre o empréstimo inicial, não se dando origem a nenhum processo de incuprimentos contratual ou de antecipação de pagamentos por vencimento de dívida.
Como previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 27 de março, a moratória é apenas aplicável a contratos de credito à habitação e por um período excepcional devido à situação de pandemia que o País atravessa neste momento.
Os beneficiários da moratória podem ser cidadãos que:
- Tenham residência em Portugal;
- Não estejam, a 18 de março de 2020:
- em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias;
- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- A ser objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
- Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
E que estejam também numa das seguintes situações:
- Colocação em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
- Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- Trabalhador elegível para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Trabalhador de entidade cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado do emergência;
- Encontra-se em isolamento profilático ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
O tempo de resposta ao pedido de moratória caso o cidadão cumpra os requisitos necessários será de um máximo de 5 dias, no caso do cidadão não cumprir todos os requisitos necessários, o banco deverá informar no máximo de 3 dias através dos mesmo meio por onde o pedido prévio foi feito.
Autoria:
PNMF
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