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COVID-19 - Moratória de contrato de crédito à habitação - Prazo Alargado

COVID-19 - Moratória de contrato de crédito à habitação - Prazo Alargado

Publicado em: 2020-06-06

O que se designa por moratória de contrato de crédito à habitação? Trata-se de um regime que prevê que o consumidor possa suspender o pagamento das suas prestações de crédito à habitação, entre o momento em que a moratória é solicitada à instituição de crédito e o dia 31 de Março de 2021 devido ao prolongamento de 6 meses adicionais de prazo concedio pelo Governo. Todos os juros que se vençam durante o período de vigor da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo em curso.

No entanto, e caso assim opte, o consumidor pode solicitar apenas a suspensão do reembolso do capital de forma a que o valor de dívida do empréstimo se mantenha durante o período da moratória, liquidando apenas os respectivos juros.

Durante o período da moratória, mantêm-se válidas todas as garantias dadas sobre o empréstimo inicial, não se dando origem a nenhum processo de incuprimentos contratual ou de antecipação de pagamentos por vencimento de dívida.

Como previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 27 de março, a moratória é apenas aplicável a contratos de credito à habitação e por um período excepcional devido à situação de pandemia que o País atravessa neste momento.

Os beneficiários da moratória podem ser cidadãos que:

  • Tenham residência em Portugal;
  • Não estejam, a 18 de março de 2020:
    • em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias;
    • Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
    •  A ser objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
  • Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

E que estejam também numa das seguintes situações:

  • Colocação em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
  • Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • Trabalhador elegível para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Trabalhador de entidade cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado do emergência;
  • Encontra-se em isolamento profilático ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

O tempo de resposta ao pedido de moratória caso o cidadão cumpra os requisitos necessários será de um máximo de 5 dias, no caso do cidadão não cumprir todos os requisitos necessários, o banco deverá informar no máximo de 3 dias através dos mesmo meio por onde o pedido prévio foi feito.

Autoria:

PNMF




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