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Conheça o calendário escolar para o ano letivo 2021-2022

Conheça o calendário escolar para o ano letivo 2021-2022

Publicado em: 2021-07-21

O calendário escolar referente ao ano letivo 2021/2022 foi publicado em Diário da República e fixa o intervalo entre os dias 14 e 17 de setembro para o início do próximo ano letivo.

O período definido para o arranque das aulas abrange os estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos (1º ano ao 9º ano de escolaridade) e Secundário.Quanto às interrupções letivas, a primeira acontecerá a 17 de dezembro, para as férias do Natal, iniciando o segundo período a 3 de janeiro de 2022.

A 5 de abril as escolas cumprirão a interrupção letiva da Páscoa, com as aulas a serem retomadas a 19 de abril, para o último período.

O último período prolongar-se-á de 19 de abril a 7 de junho para o 9º ano, 11º e 12º anos; a 15 de junho de 2022 para o 5º, 6º, 7º, 8º e 10º anos de escolaridade e a 30 de junho de 2022 para as crianças inscritas na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico.

De acordo com o Despacho n.º 6726-A/2021 (DR) abaixo indicado:

Sumário: Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos par- ticulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

O calendário de atividades educativas e letivas constitui um elemento indispensável à orga- nização e planificação do ano escolar por cada escola que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de ati- vidades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.

Nesse sentido, o presente despacho consagra as regras relativas ao funcionamento das ativi- dades educativas e letivas, designadamente o início e termo das mesmas, bem como os períodos de interrupção, salvaguardando a possibilidade de, no cumprimento da sua missão última de pro- moção do sucesso de todas as crianças e jovens, os estabelecimentos de ensino que, nos termos da Portaria n.o 181/2019, de 11 de junho, beneficiem da prerrogativa de conceber e desenvolver planos de inovação, poderem adotar nesse contexto regras próprias relativas à organização do ano escolar.

Face à situação de pandemia decorrente da doença COVID-19 e ao impacto provocado pela mesma nos alunos desde o ano letivo 2019/2020, o Governo, com vista à recuperação das apren- dizagens e procurando garantir que ninguém fica para trás, aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 90/2021, de 7 de julho, um plano integrado de recuperação das apren- dizagens, denominado Plano 21|23 Escola+.

Nesse contexto, o calendário escolar acolhe a medida prevista no referido Plano 21|23 Es- cola+, de possibilidade de adoção de uma organização semestral do ano letivo. Pretende-se que esta medida, a par de outras que sejam adotadas, como a realização de semanas ou dias com atividades específicas vocacionadas para o reforço de domínios de intervenção considerados prio- ritários, se constitua como uma medida global, promotora da qualidade das aprendizagens e do sucesso de todos os alunos, prosseguindo os objetivos de potenciação de mudança das práticas pedagógicas e de avaliação para as aprendizagens, e ainda, de distribuição, de forma mais equi- librada, dos períodos letivos e dos períodos de pausa letiva. A descrição desta medida específica, bem como das demais medidas que integram o Plano 21|23 Escola+, encontram-se disponíveis em https://escolamais.dge.mec.pt/.

O presente despacho consagra ainda o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à fre- quência dos ensinos básico e secundário.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, tendo sido dispensada a realização da audiência de interessados, nos termos da alínea ado n.o 3 do artigo 100.o do mesmo código.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.o da Lei n.o 5/97, de 10 de fevereiro, no n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 55/2018, de 6 de julho, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.o 559/2020, de 16 de janeiro, e n.o 10452-B/2020, de 27 de outubro, determina-se:

1 — São aprovados os calendários para o ano letivo de 2021-2022, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por escolas);

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 — Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:

2.1 — O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 — As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.

2.4 — Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.5 — Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.o ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.6 — O disposto nos n.os 2.1 a 2.5 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupa- mentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.7 — Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as fa- mílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 — Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 — O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Edu- cação é o constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 — As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo IV ao presente des- pacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.

3.3 — A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.o período letivo e o início do 2.o período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.o período letivo.

3.4 — Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.

3.5 — Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da orga- nização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 — Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.o período letivo.

4 — As escolas que desenvolvam planos de inovação no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, ao abrigo da Portaria n.o 181/2019, de 11 de junho, podem estabelecer regras próprias relativas à organização do ano escolar, designadamente no que respeita à definição dos períodos letivos, desde que se encontre garantido:

a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário que constitui o anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;

b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.o 6 do presente despacho;

c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

5 — No âmbito da medida Calendário escolar, Domínio + Autonomia Curricular, Eixo Ensinar e Aprender, integrada no Plano 21|23 Escola+, as escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:

5.1 — Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos inte- resses dos alunos e suas famílias.

5.2 — Garantir os requisitos definidos nas alíneas a) a c) do n.o 4, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto nos n.os 2.3 a 2.7.

5.3 — Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.

6 — As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

7 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de julho de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, 
João Miguel Marques da Costa. — A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.






Autoria:

PNMF




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