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Atenção - Se é fumador, evite as multas a partir de hoje

Atenção - Se é fumador, evite as multas a partir de hoje

Publicado em: 2020-09-03

A partir de hoje dia 3 de Setembro de 2020 começar a aplicar-se as coimas previstas na Lei nº 88 de 2019 que visa a redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

Disponibilização de cinzeiros

1 - Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.

3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

4 - É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.

5 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Incentivos para a adaptação de equipamentos

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

 

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 (euro) e máxima de 250 (euro), nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o incumprimento do disposto no artigo 3.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º

3 - É subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

 

 

Consulte aqui todos os artigos da lei nº 88/2019

 

Mantenha-se informado e evite as coimas




Autoria:

PNMF




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