Setor urbano. Área com unidade morfológica contemporânea de traçado regular. Habitação económica de promoção pública estatal (DGEMN). Bairro de casas económicas de grande dimensão composto por casas unifamiliares geminadas e em banda de dois pisos das classe A (tipo 2, 3 e 4), B (tipo 2, 3 e 4), C (tipo 2, 3 e 4) e D (tipo 2, 3 e 4), com logradouro no tardoz e fachada principal. Inclui edifícios de equipamento coletivo: Escola Primária (v. IPA.00026813). O agrupamento de casas económicas de António Aroso foi projetado segundo os moldes do Decreto-Lei n.º 33 278, de 24 de novembro de 1943, que define a construção de mais duas classes a C e D, destinadas a estratos sociais mais altos tal como os Bairros Marechal Gomes da Costa (v. v. IPA.00020503), da Vilarinha (v. IPA.00022209) e do Amial, Ampliação (v. IPA.00005439). A conceção destes bairros teve como modelo de inspiração as "cidades-jardim" britânicas.
Agrupamento de duzentas e vinte e seis moradias económicas, distribuídas simetricamente ao longo de quatro ruas curvilíneas e seis retilíneas dispostas paralelamente entre si, de toponímia ligada a nomes de freguesias do distrito do Porto, como Bitarães, Candemil, Gestaçô, Meinedo, Meixomil, Paço de Sousa, Roriz, Sande e Vermoim. Todo o conjunto apresenta uma organização hierarquizada que concede diferentes dimensões às ruas, consoante a importância e classe económica das habitações, situando-se as classes C e D nas vias principais. As habitações, noventa da classe A, sessenta e oito da classe B, quarenta e seis da classe C e vinte e duas da classe D, encontram-se dispostas frente a frente, geminadas duas a duas nas classes C e D e em banda nas classes A e B. Apresentam em comum logradouro de dimensões variadas, junto ao alçado posterior e jardim vedado, a todo o comprimento da fachada principal. Tipologicamente apresentam planta retangular, dois pisos, coberturas de duas, três e quatro águas, vãos destacados por molduras salientes, e tratamento de fachadas diferenciados, sendo a classe A a que apresenta as fachadas mais simples, desprovidas de varandas ou outro elemento decorativo para além dos vãos destacados por molduras salientes. A classe B apresenta como elemento diferenciador da classe A, varanda redonda. As classes C e D, distinguem-se mais pela localização e dimensão de que pelo tratamento dos alçados. Ambas apresentam varanda retangular que serve duas portas retangulares, ao nível do primeiro piso e telheiro lateral. No INTERIOR todas as variantes dispõem de cozinha, despensa, escada, chaminé com lareira e casa de banho variando esta, em número, dimensão e equipamento consoante a classe. A sala é comum na classe A, e as classes B, C e D dispõe de sala de estar e sala de jantar, tendo a classe D também um pequeno gabinete de estudo. Relativamente aos quartos estes variam em número consoante a classe e tipologia, podendo ir de um a quatro nas classes A e B, e de dois a cinco nas classes C e D, sendo um deles de recurso. Nestas variantes pode ainda existir vestíbulo, quarto para empregada e respetiva cada de banho. Todas as divisões apresentam luz direta com exceção de algumas casas de banho.
Materiais
Fundações em alvenaria de pedra com argamassa de cimento e areia; paredes exteriores em alvenaria de perpeanho de pedra com argamassa de cimento e areia; peitoris de cantaria; vergas das janelas guarnecidas com argamassa; portas exteriores, caixilhos e portadas de janelas de madeira de pinho nas classes A e B e madeira de castanho nas classes C e D; janelas de vidro de fabrico Nacional; grades de ferro; armação do telhado em madeira de pinho e cobertura de telha "marselha"; chaminés de tijolo rebocadas e pintadas, forradas a mosaico hidráulico no fundo, e dos lados forradas a azulejos brancos; paredes interiores de tijolo e blocos de betão; escadas, corrimão e pavimentos de madeira com exceção das cozinhas e casas de banho, que são de mosaico.
Observações
O Decreto-lei 33278 de 24 de novembro de 1943, estabelece uma série de reajustamentos ao programa de casas económicas, implementado desde 1933. É definido o alargamento das moradias a um maior número de candidatos e de rendimento superior, de entre os que eram admitidos a concurso, contemplando a criação de mais duas classes a C e D, tipos II, III, e IV, acentuando uma maior diferenciação social. Só tinham direito a estas habitações os "chefes de família" com idade entre os 21 e os 40 anos, empregados, operários ou outros assalariados, membros dos sindicatos nacionais, funcionários públicos, civis e militares, e outros operários dos quadros permanentes dos serviços do Estado e das Câmaras Municipais. A forma jurídica adotada definia-se pela "propriedade resolúvel" que consistia no pagamento de um determinado número de prestações mensais, nunca inferior a 240, passando a propriedade plena depois do pagamento da última prestação.