Escola primária do projecto-tipo elaborado com o legado do Conde Ferreira, de planta longitudinal rectangular, com fachadas de cunhais apilastrados e remates em friso, cornija e beirada simples, rasgados regularmente por vãos rectilíneos, moldurados, as janelas formando brincos rectos. Fachada principal de três panos, terminada em cornija e platibanda plena, possuindo ao centro soco e plinto, e sendo rasgada por portal de verga recta, encimado por largo friso, ornado por almofada rectangular, e duplo friso vertical lateral encimado por cornija, entre duas janelas altas e estreitas, com verga superior ornada de friso duplo vertical e cornija. Fachadas laterais de três panos, marcados por pilastras, rasgados por vãos, na lateral direita tendo dois portais no pano central, e no frontão triangular que coroa a sineira.
Planta longitudinal rectangular, de massa simples, tendo adossado à fachada lateral esquerda corpo rectangular. Volume horizontal e cobertura homogénea em telhados de duas águas e de uma no corpo lateral. Fachadas rebocadas e pintadas de branco, percorridas por embasamento de cantaria, com cunhais apilastrados, rasgadas regularmente por janelas molduradas a cantaria formando brincos rectangulares, terminadas em friso e cornija, sobrepujadas por beiral. Fachada principal virada a SE., de friso quadrangular e cornija bastante avançada, de três panos rasgados por portal de verga recta, moldurado, precedido por três degraus, encimado por largo friso ornado por almofada rectangular de topos curvos e, lateralmente, por duplo friso vertical, canelado, encimado por cornija; é ladeado por duas janelas de peitoril altas e estreitas, com verga superior ornada de duplo friso vertical canelado e cornija. Sobre estreita platibanda plena em granito que coroa a fachada, ergue-se ao centro, sobre soco e plinto decorado por almofada rectangular saliente, inscrita com "24 DE MARÇO DE 1866", sineira rectangular coroado por frontão triangular, e albergando sino. Fachadas laterais desiguais, a lateral esquerda de dois panos, marcados por pilastra, o primeiro rasgado por vão de verga recta, entaipado, e o segundo com duas janelas, tendo ainda adossado corpo rectangular com porta de verga recta virada a SE.; na fachada lateral direita, de três panos, abrem-se um portal de verga recta simples, precedido de dois degraus, e quatro janelas de peitoril, com moldura lisa., três janelas no pano intermédio e uma no último pano.
Materiais
Estrutura rebocada e pintada; betão; pilastras, frisos e cornijas, soco, plinto e molduras dos vãos em granito; molduras dos vãos do corpo recente em granito polido; portas e caixilharia de alumínio; vidros simples; pavimento do recreio em placas de betão prensado com acabamento de seixo e placas em granulados de borracha; algerozes metálicos; cobertura exterior em telha.
Observações
*1 - A Portaria de 20 de Julho de 1866 determinava que: 1) a escola deveria ser construída isoladamente em sítio saudável, central, de fácil acesso, desviado de estradas de muito movimento, e de estabelecimentos incómodos ou perigosos; 2) a escola devia ter uma sala de aula, uma sala contígua e um vestíbulo ou dois, caso fosse para o ensino dos dois sexos; a dimensão da sala seria 50 a 115 m2 e pé direito de 4m; 3) devia-se construir, de raiz, mais do que uma sala de aula, caso se soubesse que o número de alunos viria a requerer um espaço superior ao limite máximo; 4) devia ter uma sala contígua destinada a biblioteca, recitações, recepções, com uma área nunca inferior a 1/3 da sala de aula; nas localidades em que se construísse uma escola para meninas, esta sala serviria também para os lavoures, requerendo um espaço nunca inferior a metade da sala de aula ou de 2/3 da mesma; 5) devia ter um espaço de 600 a 900m2 para diversos fins, particularmente para exercícios ginásticos; 6) devia ter um adro coberto para abrigar as crianças das adversidades atmosféricas; 7) devia-se fazer separação dos sexos nas escolas mistas, com entradas e vestíbulos distintos; na sala de aula devia haver desde a cadeira do mestre(a) até à parede oposta um "repartimento movediço" de madeira de 1,40 até 1,70 de altura, desconhecendo-se como ele, na prática, alguma vez foi levantado; 8) devia ter sistema de ventilação: obrigatoriedade da existência de 2 tubos para a renovação do ar: um injector para a entrada do ar novo a desembocar no estrado do professor e outro ejector para a expulsão do ar impuro; 9) recomendava a instalação no interior da sala de um termómetro e um anemoscópio para avaliar as variações ambientais; 10) os sanitários deviam ficar afastados do edifício escolar e inteiramente separados nas escolas mistas, de forma a poder-se exercer facilmente a vigilância; 11) não eram expressas instruções relativamente aos lavatórios ou abastecimento de água; 12) descrevia uma considerável lista de objectos a fornecer a cada escola, a implantação do mobiliário na sala de aula e publicava a tabela da altura e largura dos bancos e mesas. Esta Portaria, com instruções elaboradas pelo Dr. Adriano de Abreu Cardoso Machado, Director-Geral da Instrução Pública, reflexo da época, com as condições gerais de higiene e conforto a serem tratadas com cuidado, constituiu o primeiro regulamento de construções escolares a ser seguido em Portugal. Enumerava e regulamentava também pela primeira vez o mobiliário e o material escolar.