Conjunto arquitetónico residencial unifamiliar. Habitação económica de promoção pública municipal. Conjunto operário de média dimensão, composto por casas geminadas unifamiliares de dois pisos, agrupadas em quatro, com logradouro junto à fachada principal, formando quarteirões.
Conjunto habitacional implantado em três quarteirões retangulares, constituído por 35 casas unifamiliares de dois pisos, com fachada geminada, agrupadas duas a duas pelo tardoz. Edifícios de planta retangular, com telhados de quatro águas rematados com cornija saliente nas fachadas principais e beiral nas fachadas laterais. Fachadas principais caracterizadas pela associação de dois vãos ao nível do primeiro piso, protegidos os de porta por telheiro assente em estrutura de madeira, sobrepujados por vão de janela que marca a existência de um segundo piso. Ao longo das fachadas surgem painéis de azulejos decorativos, inseridos em molduras quadrangulares. Fachadas laterais recuadas, ao nível da cozinha e quarto de banho, dando lugar à existência de uma beiral. Todas as habitações apresentam logradouro vedado por muro e portão rematado por arco pleno, situados junto da fachada principal. Interior composto por cozinha e quarto de banho, quarto e sala ou dois quartos, e aproveitamento de águas furtadas.
Materiais
Alvenaria mista rebocada e pintada; cobertura em estrutura de madeira e revestimento cerâmico; portas e janelas de madeira e vidro simples
Observações
*1 - Estes bairros destinavam-se única e exclusivamente à classe operária, preferencialmente trabalhadora por conta de outrém, sendo proibidos de qualquer prática profissional dentro das habitações. Estas habitações podiam ser arrendadas mas também adquiridas pelos inquilinos, regendo-se o arrendamento pelas leis gerais do inquilinato. Não eram admitidos às moradias candidatos portadores de doenças contagiosas, devendo o agregado familiar ser submetido a exames médicos, na fase de análise do processo. A Câmara Municipal do Porto atribuía anualmente um prémio ao inquilino que melhor cuidasse da sua habitação e respetivo quintal. Todos os bairros tinham fiscais, escolhidos entre os inquilinos, que tinham por incumbência, zelar, fiscalizar e receber o dinheiro das rendas até ao dia 5 de cada mês. O fiscal ficava isento do pagamento de renda.