> Em cada sessão ordinária haverá um perÃodo para intervenção do público que não excederá os 30 minutos, durante o qual serão pedidos e prestados esclarecimentos, no âmbito das competências legais e regimentais da Assembleia Municipal
> O perÃodo destinado à intervenção ...do público ocorrerá logo após o perÃodo de antes da ordem do dia e imediatamente a anteceder o perÃodo da ordem do dia
> Os interessados em intervir deverão inscrever-se junto da Mesa, até ao final do perÃodo de antes da ordem do dia, identificando-se e informando qual o objecto genérico da sua intervenção
> Quando a intervenção tiver como origem um grupo de cidadãos, estes deverão designar o seu representante, que terá direito a 6 minutos para intervir
> Havendo um número elevado de cidadãos interessados em participar, a mesa deverá gerir os respectivos tempos de intervenção, sendo o limite máximo de cada uma de 3 minutos
> Nas reuniões de continuidade de sessão não há lugar a intervenção do público
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