São muitos os portugueses que por falta de vinculo laboral ou para obterem rendimentos extra exercem actividade como independentes.
Para que possa começar a exercer a sua actividade respeitando as suas obrigações enquanto cidadão evitando desta forma contraordenações desnecessárias, são necessários alguns procedimentos junto das Finanças e Segurança Social.
Poderá tratar de tudo diretamente nos Serviços de Finanças, Loja do cidadão ou se preferir, comodamente em sua casa (lembramos que nesse caso, deverá pedir atempadamente a sua senha de acesso ao Portal em www.portaldasfinancas.gov.pt)
Referimos de seguida o que fazer, para que tudo fique em conformidade:
• Entrega da declaração de início de actividade através do Portal das Finanças em Serviços > atividade > início de atividade > entregar declaração
(Com a entrega da declaração de início de atividade fica de imediato inscrito tanto nas Finanças como na Segurança Social)
• No início de atividade deve indicar o serviço que vai desenvolver, a data prevista para o seu início, o montante que espera receber até ao final do ano e o IBAN
• O Regime do IVA depende do montante que prevê receber, isto é:
- Se igual ou inferior a 10.000€ ao ano- REGIME DE ISENÇÃO
- Se superior a 10.000€ ao ano -REGIME NORMAL
Note que se exercer uma atividade prevista no art.º 9.º do Código do IVA, fica sempre isento independentemente do valor auferido
• Após ter comunicado o início de actividade às entidades competentes e de ter prestado o serviço deverá então emitir uma factura/recibo no Portal das Finanças em Serviços > Faturas e Recibos Verdes > Emitir
• Preenchimento do campo relativo ao IVA.
- Se ficou isento ao abrigo do artigo 53.º não liquida IVA nas faturas e menciona “IVA-regime de isenção”.
- Se durante o ano faturar mais de 10.000€, no mês de janeiro seguinte comunica à AT Se ficou isento ao abrigo do artigo 9.º não liquida IVA nas faturas e menciona “IVA-isenção do artigoº 9.º”
- Se ficou no regime normal Liquida IVA nas faturas entrega o imposto até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre
• Preenchimento do campo da retenção na fonte do IRS
- Se quem o contrata tem contabilidade organizada, a fatura/recibo a emitir deve ter o valor sobre o qual incide a retenção, a taxa ou a menção da dispensa de retenção.
- Em Abril e Maio do ano seguinte terá de apresentar o Anexo B (rendimentos da categoria B) e o Anexo SS (Segurança Social) na declaração modelo 3 de IRS.
Informações adicionais:
• Alterações na declaração de início poderão ser realizadas no prazo de 15 dias com uma declaração de alterações.
• Para cancelar a inscrição nas Finanças caso cesse actividade tem um prazo de 30 dias para apresentar a declaração de cessação de atividade.
• A consulta do Código da atividade pode ser realizada através do site do Instituto Nacional de Estatística, Revisão 3, aprovada pelo Decreto - Lei n.º 381/2007, de 24/11 consultando a Lista das atividades classificadas de acordo com Classificação das Atividades Económicas (CAE) Portuguesas por Ramos de Atividade.
• A Segurança Social ficará devidamente informada dos rendimentos anuais através do anexo SS a entregar anualmente com a declaração de IRS. É através deste anexo que a Segurança Social define o escalão e determina o valor a descontar mensalmente (Sobre obrigações e dispensa da Segurança Social consulte www.seg-social.pt)
• Sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ficam obrigados a aderir à Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.
Poderá fazê-lo no Portal das Finanças em Serviços Tributários> Notificações Eletrónicas. Ao premir o botão "ADERIR" será reencaminhado para o site do serviço ViaCTT para completar o formulário de adesão, recebendo no final um email de confirmação da ativação deste serviço.
Esperamos que estas dicas lhe tenham sido úteis.
Autoria:
PNMF
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