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Estado de emergência, veja as medidas anunciadas

Estado de emergência, veja as medidas anunciadas

Estado de emergência, as medidas anunciadas

(última actualização 02/04/2020)

 

COVID-19 - ESTADO DE EMERGÊNCIA - VEJA AQUI AS NOVAS MEDIDAS EM VIGOR A PARTIR DE 03-04-2020

 

Conforme anunciado, foram tomadas em Conselho de Ministros algumas medidas para reduzir o impacto do novo Coronavirus, Covid-19, no âmbito do Estado de Emergência decretado pelo Sr. Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, desde as 00h do dia 19 de Março de 2020.

Para que todos estejamos informados acerca da nova realidade que nos espera dentro dos próximos 15 dias e quem sabe, dos próximos meses, a Equipa do Portal reuniu de forma muito breve algumas das medidas tomadas.

Refira-se que as medidas a seguir enumeradas serão fiscalizadas pelas forças de segurança tanto a um nível repressivo, como participando os crimes de desobediência em termos de não cumprimento de isolamento profilático e ainda a um nível pedagógico.

Assim:

  • Pessoas:
    • Doentes com COVID -19 ou infetados com SARS-Cov2, ou que estejam sob vigilância activa por decisão da autoridade sanitária ficam sujeitas a isolamento obrigatório, seja a nível hospitalar ou domiciliário. Será considerado crime de desobediência o não cumprimento desta medida.
    • Pessoas que pertençam a grupos de risco nomeadamente com idade superior a 70 anos ou pessoas com morbilidades (exemplo: hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos ) ficam sujeitas à  imposição de dever especial de proteção, apenas devendo sair das suas residências em situações muito excecionais e quanto estritamente necessário (por exemplo, para aquisição de medicamentos, bens alimentares, cuidados médicos, deslocaçõs de curta duração para passear animais de estimação, deslocações de curta duração para prática individual de actividade física, deslocações a bancos, seguradoras ou ctt, entre outros), devendo proteger-se ao máximo, sendo sempre preferivel recorrer a vizinhos,familiares, ou mesmo juntas de freguesia para quando possivel, fazerem algumas essas deslocações por si;
    • A restante população deverá recolher-se no seu domicílio evitando deslocações  desnecessárias. Poderão sair por exemplo para o exercicio da actividade profissional, apoio a terceiros (idosos, filhos, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, etc), aquisição de bens e serviços, acompanhamento de menores ao exterior, deslocações de curta duração para fruição de momentos ao ar livre ou actividade física individual, passeios de curta duração com animais de estimação, entre outras situações.
    • Serviços públicos: o teletrabalho é recomendado quando possivel, a funcionários públicos e o atendimento deverá ser feito, preferencialmente, por via telefónica ou online. O atendimento presencial apenas deverá existir por marcação. Serão encerradas as lojas do cidadão, havendo como alternativa os postos de atendimento aos cidadãos, descentralizados nas autarquias locais;
    • Atividades económicassem atendimento ao público deverão manter a sua atividade normal, excepto em caso de calamidade pública local, em que as restrições e regras serão específicas para cada situação. As atividades com atendimento ao público, com estabelecimentos comerciais, deverão encerrar. As excepções serão por exemplo padarias, mercearias, supermercados, farmácias, quiosques, entre outros, por serem essenciais ao dia a dia das pessoas.
      • No que respeita a pastelarias, cafés, restaurantes, deverão ser  encerrados no seu atendimento ao público, podendo no entanto funcionar caso tenham a vertente de take away ou serviço de entrega ao domicílio, ficando estes dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
      • Todas as empresas que se mantiverem em laboração deverão cumprir três normas normas da DGS:
        • Afastamento social (atender o público à porta ou através de um postigo) ou quando dentro do estabelecimento, distância mínima de dois metros entre pessoas, permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e impossibilidade de consumir  produtos no seu interior.
        • Normas de higienização: tanto a prestação do serviço bem como o transporte de produtos devem ser efetuados respeitando as regras de higiene e sanitárias definidas pela DGS
        • Equipamentos de proteção individual apropriados.
        • Atendimento prioritário a pessoas sujeitas a um dever especial de proteção  e ainda profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

As forças de segurança irão avaliando ao longo do tempo o cumprimento destas medidas informando o Ministro da Administração Interna dessa mesma avaliação. Caso se verifique ao longo do tempo o incomprimento destas medidas, pode o governo implementar um quadro sancionatório para punir quer ao nivel do dever especial de proteção, quer do dever geral de recolhimento.

Proteja-se e proteja os outros, por favor saia de casa apenas quando é estritamente necessário e ao fazê-lo siga as instruções da Direção Geral de Saúde.

ARTIGO EM ACTUALIZAÇÃO...

 

Este artigo não dispensa de todo a consulta das páginas oficiais existentes para o efeito. Para mais informação consulte o site “covid19estamoson”da República Portuguesa ou o site covid19 da DGS.

Autoria:

PNMF




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