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Julgado de Paz de Montemor - o - Velho

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Contacto, telefone, morada, horário e localização da entidade Julgado de Paz de Montemor - o - Velho

Telefone: 239 68...

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A entidade Julgado de Paz de Montemor - o - Velho tem a sua actividade principal na categoria:
Institutos Publicos e Privados

Veja aqui todas as entidades com actividade em Institutos Publicos e Privados no concelho de Montemor-o-Velho

A entidade Julgado de Paz de Montemor - o - Velho encontra-se localizada no munícipio de:
Montemor-o-Velho


Horário 2ª a 6ª feira:

09.00 - 12.30 / 14.00 - 16.30


O que são?

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.


Que questões podem resolver?

Têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, de valor não superior a €15.000.
Quanto às questões que podem apreciar e decidir, nos termos do art.º 9º com da redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, estas são:

1) Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

  1. Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
  2. Ações de entrega de coisas móveis;
  3. Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
  4. Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  5. Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  6. Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
  7. Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
  8. Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
  9. Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  10. Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

2) Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

  1. Ofensas corporais simples;
  2. Ofensa à integridade física por negligência;
  3. Difamação;
  4. Injúrias;
  5. Furto simples;
  6. Dano simples;
  7. Alteração de marcos;
  8. Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3) A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.



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