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GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE DO SUBTIPO H5N8

Como medida preventiva, a Câmara Municipal de Ovar vem por este meio alertar a população para o risco de entrada do vírus da gripe aviária nas explorações avícolas: 1. Constituem zonas de maior risco para a gripe aviária, por reunirem um ou mais dos fatores previstos no anexo I da Decisão 2005/734/CE, as freguesias constantes no mapa em anexo. 2. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, são proibidas as concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados avícolas, espetáculos, exposições e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos. 3. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o uso de aves das ordens Anseriformes e Charadríiformes como negaças durante a caça. 4. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1 é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre. 5. Em derrogação do disposto no ponto anterior, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, quando as explorações avícolas possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impeçam estas últimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira. 6. Os requerimentos para efeitos do disposto no número anterior devem ser apresentados nas DGAV Regionais da área onde se localiza a exploração avícola, que avaliam e concedem a autorização após verificarem se estão reunidas as condições necessárias para o efeito. 7. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens. 8. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, as aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inativação do vírus. 9. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biossegurança, divulgadas anteriormente, tendentes a reduzir o risco de introdução ou de propagação da doença nos efetivos avícolas. 10. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n° 39209, de 14 de maio de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril.   Qualquer informação deverá contatar a DAGV através dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (Para a região Centro contatar a Divisão de Alimentação e Veterinária de Aveiro pelo telefone 234 403 990). Poderá ainda contatar a Câmara Municipal Ovar através da ecolinha 800 204 679 ou para ecolinha@cm-ovar.pt   Mais informações em: http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=18247&generico=18190&cboui=18190



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