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LIMPEZA OBRIGATÓRIA DE TERRENOS - TUDO O QUE PRECISA DE SABER

Limpeza de Terrenos, recomendações de Limpeza:

- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor.

- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal/Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.

- Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível e manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

- Não se deve manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

- Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:




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  1. a) Impeçam o livre curso das águas;
  2. b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
  3. c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
  4. d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

- Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

NOTA IMPORTANTE: Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia.


Conceitos Gerais a Reter:

- "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

- "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

- "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

- "Biomassa vegetal" - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

- Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,

- "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

- "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

- "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

- "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

- "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

- "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

 

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio florestal estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no portal o IPMA.

4 - Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil ou Gabinete Técnico Florestal tem a responsabilidade de comunicar às Juntas de Freguesia do Concelho de Almeirim e Agentes Municipais de Proteção Civil.

 

 

Queimadas, informações a reter:

- A realização de queimadas, definida na alínea cc) do artigo 4.º do presente regulamento, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Intermunicipal/Municipal de Defesa da Floresta.

- A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal na presença de uma das seguintes entidades:

a) De um técnico credenciado em fogo controlado;

b) De uma equipa de Bombeiros;

c) De uma equipa de Sapadores Florestais.

- A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

- Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

 

Maquinaria e equipamento, cuidados a ter:

Durante o período crítico, na execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, recomenda-se:

- Que a máquina de combustão interna e externa a utilizar onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

- Que estejam equipadas com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

 


Reclamação pela Falta de Limpeza de Terrenos

- A reclamação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio disponível nos serviços do Município.

- O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. a) Cópia do Cartão de identificação e número de Contribuinte Fiscal do requerente;
  2. b) Mapa com a localização do terreno;
  3. c) Fotografias do terreno com evidente falta de limpeza, com menção à data em que foram tiradas.

- Poder-se-á recorrer a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem os elementos especificados e anexando os respetivos documentos.


Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos

- As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha um representante legal.

- Quando o terreno a limpar é propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

 

As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

- Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

- Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

- Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

- Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

- Por outras formas de notificação previstas na lei.

- A notificação prevista por edital é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:

  1. Por afixação de um edital nos locais de estilo;
  2. No terreno a limpar;
  3. Na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível proprietário no país.


Incumprimento de Limpeza de Terrenos

- A falta de cumprimento da notificação, nomeadamente em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados nas obrigações de Limpeza, diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

- As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da CAOF.

- O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

- O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.


Contraordenações e coimas

- As infrações ao disposto sobre queimadas, sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre Apicultura, sobre outras formas de fogo e sobre uso de maquinaria e equipamentos, são puníveis com coimas a fixar entre os limites legalmente estabelecidos no DL 124/2006, de 28 de junho republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiros, bem como demais legislação em vigor;

- Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.

- A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

- A tentativa e a negligência são puníveis.



OUTRAS INFORMAÇÕES ÚTEIS:

Medidas de segurança para queima de sobrantes e realização de fogueiras

- As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade;

- Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio para a zona em causa.

- O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;

- Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

- Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

- O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

- O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos;

- No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

- Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

- Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.


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